Responsabilidade penal
Quanto à responsabilidade penal do Presidente da República, aqui começam os problemas da CRA. Esta estabelece o princípio da irresponsabilidade do Presidente da República pelos actos praticados no exercício das suas funções, salvo em caso de suborno, traição à Pátria e prática de crimes definidos pela Constituição como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia (art. 127º, nº 1 da CRA).
Quanto aos crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Tribunal Supremo, cinco anos depois de terminado o seu mandato(art. 127º, nº 3), permitindo situações de prescrição, pois a CRA não estabelece nenhuma interrupção ao prazo de prescrição para os crimes cometidos pelo PR fora do exercício das suas funções, o que é grave.
O nº 1 deste artigo 127º é fruto da influência francesa, uma vez que a CRA sofreu forte influência não só portuguesa, mas também e sobretudo francesa, o que permitiu que o sistema ficasse com desequilíbrios visíveis.
De acordo com ROBERT BADINTER a irresponsabilidade penal do Chefe do Estado no exercício das suas funções, “herdada da monarquia, perpetuou-se de Constituição em Constituição sem variação importante, para chegar até a nós sob forma das duas frases do artigo 68º da nossa Constituição”[1]. Tal herança deve-se ao facto de antes da implementação da República existir o pensamento de que o monarca não fazia nada de errado – the King cannot do wrong – e que, portanto, não seria necessário responsabilizá-lo pelos seus actos.
Recorrendo à redacção dada pela CRP verificámos que quanto ao mesmo assunto – responsabilização penal do Presidente da República – o legislador português optou por uma redacção diferente estabelecendo no nº 1 do art. 130º que “por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça” e no nº 4 do mesmo artigo impõe que “por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde depois de findo o mandato perante os tribunais comuns”.
A redacção escolhida pela CRP permite que o Presidente da República no exercício das suas funções possa ser responsabilizado por crimes que cometa que estejam directamente ligados com o exercício do poder político, independentemente do tipo de crime.
A doutrina portuguesa adianta que “o Presidente da República pode ser responsabilizado a título de crimes de responsabilidade (CRP, art. 120º-3[2]) (…), sendo certo que tal categoria criminal específica dos titulares dos cargos políticos cobre designadamente os actos violadores da Constituição, e a sua sanção envolva a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição (CRP, art. 133º[3]), o que corresponde em certo sentido às funções do impeachment nos sistemas presidenciais”[4].
No caso angolano, a Constituição permite que o Presidente da República, no exercício das suas funções, possa cometer outros crimes que não sejam os de suborno, traição à pátria e crimes definidos pela lei fundamental como imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia e não ser responsabilizado, mesmo que tais crimes estejam relacionados com o exercício do poder político – atentado contra a Constituição ([5]), atentado contra o Estado de direito ([6]), coacção contra órgãos constitucionais ([7]), usurpação de poder ([8]), abuso de poderes ([9]), tráfico de influências ([10]), prevaricação ([11]), peculato ([12]), participação económica em negócio ([13]), recusa de cooperação ([14]), violação de segredo ([15]) – pois o legislador impõe uma limitação no tipo de crimes para os quais poderá o Presidente ser responsabilizado (o crime de suborno, traição à Pátria e crimes imprescritíveis e insusceptíveis de amnistia).
Por tudo o que foi anteriormente referido, só resta perguntar como é possível ter um sistema presidencial sem responsabilidade política, cível e penal do Presidente da República? Só mesmo em Angola onde o impossível se torna possível e o anormal se trona normal!
Mihaela Neto Webba
([6]) O crime de atentado contra o Estado de direito consiste no crime praticado por um titular de cargo político que tenta destruir, alterar ou subverter o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, com flagrante desvio ou abuso das suas funções ou com grave violação dos inerentes deveres, ainda que por meio não violento nem de ameaça de violência. Este tipo de crime visa proteger os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na lei fundamental e todos os demais direitos estabelecidos em tratados, cartas ou acordos internacionais de que faz parte o Estado angolano.
([7]) O crime de coacção contra órgãos constitucionais consiste no crime praticado por titular de cargo político que por meio não violento nem de ameaça de violência impedir ou constranger o livre exercício das funções de órgão de soberania ou de órgão de governo autárquico, ambos com competências de exercício próprias.
([9]) O crime de abuso de poder consiste no crime praticado por titular de cargo político que abusa dos poderes ou viola os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem. Este tipo legal de crime visa prevenir que os titulares de cargos políticos efectuem fraudulentamente concessões ou celebrem contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado.
([10]) O crime de tráfico de influências é o crime em que o agente que o pratica solicita ou aceita para si ou para outrem, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública. Este tipo legal de crime, ao contrário dos outros referidos (com excepção do genocídio e do crime contra a humanidade) pode ser praticado por qualquer indivíduo independentemente da sua qualidade de titular ou não de um cargo político, defendemos, no entanto, que sendo o agente em causa um titular de cargo político, a lei deverá prever que a sua pena seja agravada.
([12]) O crime de peculato pode ser considerado como o crime praticado por titular de cargo político que no exercício das suas funções ilicitamente se apropriar, em proveito próprio ou de outra pessoa, de dinheiro ou qualquer outra coisa móvel (e provavelmente também imóvel, apesar dos penalistas entenderem em sentido diferente) que lhe tiver sido entregue, estiver na sua posse ou lhe for acessível em razão das suas funções. A lei pode prever igualmente o crime de peculato de uso e o crime de peculato por erro de outrem. Apesar de a CRA estabelecer no art. 129º o peculato como uma das situações que levam à destituição do PR, não havendo legislação específica para penalizar o PR, pois o peculato por ele cometido não pode ser considerado um crime de realização comum devido o facto de que o autor do crime está numa posição privilegiada e que por tal pode e consegue cometer o crime.
([13]) O crime de participação económica em negócio consiste no crime praticado por titular de cargo político que com intenção de obter para si ou para terceiro participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais do Estado que, no todo ou em parte, lhe cumpra administrar, fiscalizar, defender ou realizar.
([14]) O crime de recusa de cooperação é considerado como aquele praticado por titular de cargo político que, tendo recebido requisição legal da autoridade competente para prestar cooperação, em razão do seu cargo, para a administração da justiça ou qualquer outro serviço público, se recusa prestá-la sem motivo legítimo.
([15]) O crime de violação de segredo pode ser definido para este efeito, como aquele praticado por titular de cargo político que sem estar devidamente autorizado, revelar segredo de que tenha tido conhecimento ou lhe tenha sido confiado, no exercício das suas funções, com intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo do interesse público ou de terceiros.
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